TRABALHO SOBRE DIREITO COLETIVO DE TRABALHO
A- QUANTO AOS CONFLITOS COLETIVOS:
A palavra “conflito”, derivada de conflictus e confligere, quer dizer embate de pessoas, luta, pendência, oposição. É utilizada para designar a contraposição de interesses entre duas ou mais pessoas. Há uma sucessão de significados de três palavras relevantes à compreensão da matéria, a saber, conflito, controvérsia e dissídio. Conflito é a contraposição de interesses; controvérsia é o procedimento por meio do qual se busca a solução do conflito, seja judicial ou extrajudicialmente, sendo também apreendida como a manifestação externa do conflito. O dissídio é uma das formas desse procedimento, exercido perante a jurisdição.
Antônio Monteiro Fernandes (cf. Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 13ª edição, 2006, págs. 835-848), ao examinar o que chama de noção do conflito coletivo de trabalho, afirma que existe conflito coletivo de trabalho quando se manifesta, através de comportamentos coletivos, uma divergência de interesses por parte de uma categoria organizada de trabalhadores, de um lado, e uma categoria organizada de empregadores, ou um só destes, de outro lado, em torno da regulamentação existente ou futura das relações de trabalho que interessam membros das mesmas categorias. São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista: Auto-composição: aquela onde o conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. Exemplo : Acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho ( são esses os dois exemplos aqui no Brasil). Autodefesa: quando as partes usam das próprias forças para atingir um objetivo. É a defesa por si só. É o exercício das próprias razões. Usa-se da força para que a outra parte venha a aderir à sua vontade. É a força mais primitiva. Exemplo : Greve e locaute ( inverso, é a grave de empresas, estas fecham as suas