TRABALHO SOBRE DEPOSITO ELISIVO
DISCENTE: Felipe, 6º semestre
DOCENTE: FÁBIO
TEMA: Após o prazo da contestação é possível fazer o depósito elisivo e impedir a decretação da falência? Explique.
Resposta:
O depósito elisivo se refere a uma possibilidade de impedir a decretação da falência, trata-se de um dos atos que podem ser praticados pelo devedor no processo de falência. Sendo assim, o depósito será considerado elisivo quando integralizar o valor da dívida acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, feito isso, o processo irá sofrer uma mudança radical e ficará impossibilitada a decretação da quebra.
O devedor poderá além de realizar o depósito elisivo, contestar a ação, sendo assim, o juiz irá analisar a contestação e se apenas esta se bastar para comprovar as alegações do devedor, o juiz irá deferir o levantamento da quantia depositada para o devedor, ou seja, o dinheiro será devolvido. Por outro lado, se o devedor apenas contestar, o risco de decretação da falência é maior, pois se o juiz entender que a contestação não se bastou, a ação poderá ser julgada procedente. Em todo caso, é de suma importância, que o devedor avalie qual atitude deverá tomar, tendo em vista que o processo de falência traz consequências devastadoras para a vida profissional e financeira do indivíduo. Porquanto, qualquer medida a ser tomada deve-se levar em consideração que o depósito elisivo reduz a probabilidade de decretação da quebra.
É importante salientar, que o depósito elisivo não é possível em hipóteses em que a falência tenha sido pedida pela pratica de atos ruinosos, sendo cabível conforme dispõe o artigo 94 da Lei 11.101/95, nos casos de impontualidade, inciso I, e execução frustrada, inciso II, sendo assim, em casos de prática de atos ruinosos(inciso III), o depósito não será suficiente para elidir a dívida, devendo o devedor comprovar nos autos a pratica ou não de tais atos.
Conforme disciplina o artigo 98 da Lei 11.101/95, o depósito elisivo