TRABALHO SISNAMA
De acordo com o caput do art. 6º da Lei nº 6.938/81, o Sistema Nacional do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Paulo de Bessa Antunes assemelha a influência da National Environmental Policy Act (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), sobre esse sistema, que tem como finalidade estabelecer uma rede de agências governamentais, nos três níveis da federação, com o objetivo de implementar a Política Nacional do Meio Ambiente.
No entendimento de Edis Milaré, o SISNAMA é de fato e de direito uma estrutura político-administrativa governamental aberta à participação de instituições não-governamentais por meio dos canais competentes, constituindo na verdade o grande arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil.
José Afonso da Silva destaca que o SISNAMA é o conjunto articulado de órgãos, entidades, normas e práticas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público sob a coordenação do CONAMA.
O principal arcabouço institucional de administração criado pela Política Nacional do Meio Ambiente foi o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), constituído pelos órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público.
O SISNAMA tem como papel o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção. O SISNAMA é formado por uma rede de órgãos e instituições ambientais, que por sua vez são compostas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público.
Em suma, a criação do SISNAMA se deu em virtude da necessidade de se estabelecer uma rede