Trabalho simples federal
A Lei no 9.317/96 que instituiu o Simples Federal.
Trata-se de uma lei que confere tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte quanto a impostos e contribuições que menciona.
Sem dúvida alguma, foi uma das maiores conquistas das micro e pequenas empresas brasileiras nos últimos anos.
Na prática, a legislação do Simples reduziu a carga tributária federal das micro e pequenas empresas e simplificou, substancialmente, a forma de recolhimento dos tributos, a declaração de ajuste anual e a escrituração fiscal das empresas enquadradas nesse sistema.
A adesão ao Simples é facultativa, ou seja, o empresário poderá ou não optar por esse sistema tributário, contudo o enquadramento da empresa dependerá de uma série de condições impostas pela Lei do Simples, conforme veremos adiante.
Caso a empresa não opte pelo Simples, seja por falta de interesse do contribuinte, seja porque a lei não permite que ela se enquadre, ela deverá recolher e declarar os impostos federais segundo as regras aplicáveis aos demais sistemas tributários em que se enquadrar, quais sejam: Lucro Real ou Lucro Presumido. Mas saiba que, quase sempre, esses sistemas Tributários são bem mais complexos e onerosos às empresas.
As micro e pequenas empresas que fizerem a opção e se enquadrarem no Simples Federal efetuarão o pagamento mensal e unificado dos seguintes impostos e contribuições federais:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições da Seguridade Social, devidas pelas pessoas jurídicas, isto é, somente o INSS devido pelas empresas e não o INSS descontado dos empregados (que devem ser recolhidos normalmente).