Trabalho Silvana
Auxílio Acidente:
Benéfico pago ao trabalhador que sofreu acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio doença.
Têm direito ao Auxílio acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Para a concessão do auxílio acidente não é necessário tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovando a incapacidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exames da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio acidente por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o beneficiário se aposenta.
Pagamento: a partir do dia seguinte que cessa o auxílio doença.
Valor do benefício: corresponde a 50% do valor do benefício que deu origem ao auxílio doença, corrigido até o mês anterior de início do auxílio acidente.
Pensão por morte:
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. O tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor. Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado
Para os relativamente