Trabalho Seminario II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
Resposta: Em que pese a disposição do artigo 4º do CTN que nos leva a acreditar que a natureza jurídica dos tributos e sua classificação se daria a partir do fato gerador de sua obrigação, é certo que a CF/88 cumprindo seu papel elucidativo e mandamental, estabelece que a proposta de classificação do tributo leva em consideração a hipótese de incidência do tributo e sua base de cálculo, não bastando tão somente a verificação do fato gerador.
Conforme prescreve o artigo 4º do CTN, é absolutamente irrelevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias a destinação do produto da arrecadação tributária.
2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
Resposta: Taxa é o tributo que tem por característica fundamental a contraprestação de um serviço público oferecido pelo Estado, ou pelo exercício deste, do Poder de Polícia, sendo, portanto, um tributo vinculado a uma participação estatal.
O que caracteriza o serviço público e o poder de polícia é exatamente a atividade específica desempenhada pelo Estado, em sentido lato.
Apesar de haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, filiamo-nos à corrente que defende haver a necessidade expressa da efetiva fiscalização para a cobrança de da taxa de poder de polícia, pois, nos parece ser esse o fato gerador do tributo. Ademais, o legislador facultou somente à