Trabalho RENATA
Lei que foi aprovada em 10 de novembro de 1992, onde dispõe os artigos sobre o exercício do Profissional de Enfermagem, e suas disposições.
A necessidade de contextualização do mercado de trabalho na área da enfermagem, configurou-se na implantação do processo de enfermagem. Que tem como objetivo focar nas atribuições do enfermeiro, e equipe de enfermagem frente à sociedade brasileira.
Art. 1º É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
É livre o exercício da enfermagem em todo o Brasil, desde que obedeça às disposições descritas nos seguintes artigos.
Art. 2º A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação
A enfermagem e suas atividades só podem ser exercitas se o profissional possuir o COREN com jurisdição na sua área.
A enfermagem só pode ser exercida exclusivamente pelo Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, e pelo Auxiliar de Enfermagem e ainda sim, pela Parteira, sempre respeitando os graus de cargos.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Os serviços sociais de saúde, incluem os planejamentos e a programação de enfermagem, como visitas, serviços no postinho entre outros.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
A programação de enfermagem, exige a assistência de enfermagem, sendo eles os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.
RESOLUÇÃO COFEN 160 Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de