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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A violência é caracterizada pelo ato de brutalidade, agressão física, abuso, desrespeito, ofensa, discriminação, constrangimento, impedimento, imposição, invasão, proibição, sevícia, psíquica, moral ou patrimonial contra uma pessoa e caracteriza pela intimidação causando medo e terror na vítima.
É considerada uma das piores formas de violação dos direitos humanos de mulheres, “uma vez que extirpa os seus direitos de desfrutar das liberdades fundamentais, afetando a sua dignidade e auto-estima” (PAULA, 2012:03, apud OLIVEIRA e PAIXÃO, 2013).
Segundo Faleiros (2005), p. 6, apud SILVA e LACERDA (2007), “a violência é uma expressão relacional de poder, como forma de exercício de dominação, de imposição como de reação de quem tem seu poder enfraquecido, como revide [...] está situada no contexto de negação da vida”. (p.240)
Do ponto de vista pragmático, a violência consiste em ações de indivíduos, grupos, classes, nações que afetam sua integridade moral, física, mental ou espiritual, podendo ocasionar até a morte de outros seres humanos. “Trata de uma realidade plural,