2. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS: APLICAÇÃO E EFICÁCIA Relutando-se ou não em nomeá-las como medidas sócio-educativas, as reprimendas impostas aos menores infratores não se furta do caráter punitivo-sancional, embora alguns doutrinadores as queiram colocar livre do enfoque penalista. O que se apura é a mesma coisa, ou seja, ato definido como crime ou contravenção penal. Orienta GUSMÃO apud PAULA (1989, p.469) na justificação de seu esboço: ... o Juiz fará a aplicação das medidas segundo a sua adaptação ao caso concreto, atendendo aos motivos e circunstâncias do fato, condições do menor e antecedentes. A liberdade, assim, do magistrado é a mais ampla possível, de sorte que se faça uma perfeita individualização do tratamento. O menor que revelar periculosidade será internado até que mediante parecer técnico do órgão administrativo competente e pronunciamento do Ministério Público, seja decretado pelo juiz a cessação da periculosidade, assim, é um traço marcante no tratamento de menores. Toda vez que o juiz verifique a existência da periculosidade, ela lhe impõe a defesa social e ele, está na obrigação de determinar a internação. Contudo, ao administrar as medidas sócio-educativas, o Juiz da Infância e da Juventude não se aterá apenas às circunstâncias e à gravidade do delito, mas sobretudo, às condições pessoais do adolescente, sua personalidade, suas referências familiares e sociais, bem como a sua capacidade de cumpri-la. 2.1.Da Advertência Talvez seja a medida de maior tradição no Direito do Menor, tendo constado tanto no primeiro Código de Menores pátrio, o Código Mello Mattos, de 1927, no art. 175, como também no Código de Menores de 1979, no art. 14, I, figurando entre as chamadas "Medidas de Assistência e Proteção". Disciplinada no art. 115 do Estatuto vigente, é a primeira das medidas aplicável ao menor infrator que pratica infrações de pequena gravidade: pequenos furtos,