Trabalho Processo Civil
Conforme o artigo 476 do Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de jurisprudência pode ser instaurado pelo juiz, ou pela parte, incluindo-se aqui o Ministério Público, desde que este participe do processo.
Quando o incidente for instaurado pelo Juiz, são hipóteses de cabimento os incisos I e II do artigo 476 do CPC, quais sejam:
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito, quando:
I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa do que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
1.2 – Esta arguição é obrigatória ou facultativa. Explique.
Ao parágrafo único do mesmo artigo, é facultada a parte o requerimento do incidente:
Art. 476. (...)
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentalmente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Muito embora a redação do caput do artigo 476 do CPC indique que "compete ao juiz" suscitar o incidente em questão (quando verificadas as hipóteses acima elencadas), os Tribunais pátrios consagraram que se trata apenas de uma faculdade do magistrado. Senão vejamos:
A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto.
Conforme ensina Greco Filho, na hipótese do inciso I a divergência é verificada entre os próprios Juízes votantes, enquanto no inciso II a divergência é em relação a acórdão anterior de outra Turma, Câmara, Grupo de Câmaras ou Câmaras Cíveis Reunidas.
Tendo em vista o fato de que o julgamento do incidente é realizado pelo voto da