trabalho processo civil
Prescrição intercorrente é a prescrição que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito.
No entanto, não é em todo e qualquer processo que há o curso de prescrição intercorrente. Aqueles que não encampam uma pretensão, como no caso das ações potestativas, não há prescrição para a propositura da ação e consequentemente também não há que se falar em curso de prazo prescricional no curso de uma ação.
A prescrição intercorrente regulada pelo par. único do art. 202 do novo CC, vem a ser reprodução do que já constava no artigo 173 do CC de 1916: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.”.
Diz Maria Helena Diniz que o par. único do art. 202 do CC não constava do texto original do projeto, tendo sido acrescentado pela Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação, por meio de duas emendas. Uma de autoria do então Deputado Tancredo Neves e outra do Deputado Luiz Braz ao argumento de ser a “disposição necessária, uma vez que os credores se encontrarão totalmente desarmados diante dos expedientes protelatórios que serão usados pelos seus devedores no curso da ação de cobrança”. Por outro lado, não parece justo que o credor veja prescrever o seu direito pela morosidade da Justiça ou por atos protelatórios do réu, contra os quais ficará indefeso. Para obviar esse inconveniente, a emenda pretende incorporar ao Projeto do CC o preceito do art. 173 do Código vigente, o que se impõe especialmente em face da profunda alteração que o instituto da prescrição sofreu no projeto.
O prazo prescricional a ser considerado para fins de prescrição intercorrente, em não havendo lei especial disciplinando de forma diversa, é o prazo para a propositura da ação em questão, estabelecido no CC e em legislações esparsas.
Esta prescrição, conforme já dito, ocorre no curso do processo e impõe