TRABALHO PROCESSO CIVIL Trabalho Adicional
DAMARES SUÉLLEN BATISTA 3°A –DIREITO
TRABALHO ADICIONAL
Análise do artigo 55 do Código De Processo Civil.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I- pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II- Desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
O alcance da coisa julgada, isto é, a indiscutibilidade e imutabilidade do quanto decidido restringem-se às partes da demanda. São os chamados limites subjetivos da coisa julgada (Código de Processo Civil, artigo 472); os limites objetivos da coisa julgada referem-se ao objeto do processo, portanto o alcance deles restringe-se à matéria apreciada no dispositivo da sentença (Código de Processo Civil, artigos 467 a 470). Os limites subjetivos da coisa julgada são claros quanto ao seu alcance: as partes da demanda; o assistente atua como parte do processo, mas não deduz e nem contra ele é deduzido algum pedido. Dessa maneira, o assistente não fica sujeito à coisa julgada. Contudo, o presente dispositivo legal impõe o alcance da justiça da decisão ao assistente. A justiça da decisão, apesar do atecnicismo do vocábulo, representa os fundamentos utilizados pelo juiz para se chegar à conclusão em sua sentença. Os motivos e fundamentos do julgamento tornam-se imutáveis para o assistente, o qual não poderá, em processo ulterior, rediscuti-los. A exceção fica disciplina nos incisos deste artigo.