TRABALHO PROCESSO CIVIL PROVAS
INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS
DIREITO PROCESSO CIVIL I
ALAIRES SALES FOLHA
ESPÉCIES DE PROVAS
Aparecida de Goiânia
2014
Introdução
De inicio conceitua-se prova como sendo meio idôneo a convencer o juiz ocorrência de certo fato, pode também ser tido com todo meio retórico, regulado pela lei, dirigindo a, dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais, a convencer o Estado Juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo. Consequentemente todo aquele que prova, deseja obter certo e determinado resultado, isso através da formação de convicção do juiz, convicção formadas através dos fatos apresentados onde se encontram as provas produzidas por ambas as partes sendo vencedor a parte que suprir a ausência de convicção do juiz.
As provas tendem a esclarecer fatos controversos no processo se os fatos controversos forem de direito não será necessário à produção de provas, pois os magistrados conhece o direito vigente. Entende-se que se o conhecimento dos fatos é pressuposto para a aplicação do direito, e se para o prefeito cumprimento dos escopos da jurisdição é necessária a correta incidência do direito aos fatos ocorridos, tem-se como lógica a atenção redobrada que merece a analise fática no processo.
As provas especificadas pelo Estatuto Processual Civil foram os seguintes:
I – depoimento pessoal (artigos. 342-347);
II – confissão (artigos. 348-354);
III – exibição de documento ou coisa (artigos. 355-363);
IV – prova documental (artigos. 364-391);
V – prova testemunhal (artigos. 400-419);
VI – prova pericial (artigos. 420-439);
VII – inspeção judicial (artigos. 440-443).
Porem existe ainda outras modalidades de provas que não se encontram especificadas pelo legislador no CPC mais também são hoje muito utilizadas, são a prova emprestada, aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer comprovar determinado fato, podendo, no entanto, referir-se a documentos,