trabalho processo civil II
Campus Chapecó
Curso de Direito
5º Período – Noturno
Disciplina: Direito Processual Civil II
Professor: Jonas Picolli
Aluno: Eduardo José Cardoso
ESTUDO DA LEGISLAÇÃO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O art. 301 do Código de Processo Civil reflete sobre os atos negativos da ação, que devem ser analisados antes do mérito da causa. Tais pressupostos devem ser arguidos preliminarmente pelo réu em sua contestação ou podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz.
As defesas processuais presentes no referido artigo podem ser dilatórias ou peremptórias. O primeiro caso trata de uma defesa que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. No segundo as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267 – CPC).
I – INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
O comparecimento do réu supre a citação (art. 214, § lº - CPC); mas seu acolhimento levará a reabertura do prazo de resposta, na hipótese do art. 214, § 2º.
II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência para a causa, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 111 - CPC). O acolhimento do argumento não leva à extinção do processo, mas sim ao encaminhamento ao juiz competente.
III – INÉPCIA DA INICIAL
Por extinguir o processo, sem julgamento do mérito (art. 295, parágrafo único – CPC).
IV – PEREMPÇÃO
Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (art. 268, parágrafo único – CPC).
V – LITISPENDÊNCIA
A exceção de litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio.