TRABALHO PREVIDENCIARIO

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Prescrição e Decadência são dois institutos de uso constante no campo do Direito, e que muitas vezes se confundem pela sua similaridade.
Entende-se por prescrição a extinção de uma ação judicial possível, devido à inércia de seu titular durante certo lapso de tempo. Já a decadência pode ser definida como a extinção do direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo pré-fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se verificado.
Em se tratando de fazer a distinção entre os dois institutos, são várias as tentativas de estudiosos do direito de encontrar a linha divisória entre as duas figuras. A verdade é que não é tarefa fácil obter-se um consenso acerca da delimitação entre prescrição e da decadência. Por mais que os autores discutam acerca dos critérios diferenciadores, pairam ainda várias dúvidas, pois os pontos propostos para a distinção dos dois são falíveis. Mesmo que a finalidade dos dois institutos seja igual, ambos possuem diferenças suficientes para que o modo de atuação e a produção dos efeitos sejam reconhecíveis, devendo-se, para isto, então, analisar-se caso a caso.
Todos os autores seguem assim, o mesmo raciocínio que aponta que uma das características da prescrição é que a ação tenha nascido. Já no caso da decadência, o direito é extinto antes de tornar-se efetivo pelo exercício, impedindo, desse modo, o nascimento da ação.
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos.
Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a consequência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um

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