Trabalho previdenciario
Segundo consta do problema apresentado, ANGELINA teve deferida sua aposentadoria em 15/05/2004, tendo por base uma lei publicada em 20/02/2004, que estabelecia a base de cálculo do benefício. Ocorre que em março de 2011, aquela lei foi julgada inconstitucional. Com base no enunciado, pergunta-se: -
1- Angelina poderá experimentar a redução do seu benefício de aposentadoria?
2- Caso seja positiva a resposta ela deverá devolver as diferenças de todo o período?
RESPOSTA AO ENUNCIADO
Diante do exposto acima, primeiramente há de ater-se quanto ao Direito, tomando como base o art.5º, XXXVI, da CF/88 que assim diz: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Quanto ao benefício da citada acima, uma vez que o mesmo foi deferido e está devidamente publicado no Diário Oficial da União, é direito líquido e certo de uma situação consolidada pelo decurso do tempo, espelhando-se, pois, como ato jurídico perfeito e acabado. E, portanto, a nova lei, a de março de 2011, que julgou inconstitucional, não pode cancelar seu benefício e os seus proventos, sem o devido PROCESSO LEGAL, pois, assim, o fazendo incidi em abuso de poder, ou erro de natureza manifesta. De acordo como assinala o sábio jurista, FRANCISCO CAMPOS:
A Aposentadoria é um daqueles atos administrativos que, por constituir, declarar ou reconhecer direito, vincula à ADMINISTRAÇÃO, e, portanto, sustentam que tais atos são imutáveis por ser contrários da Administração(Direito Administrativo, FRANCISCO CAMPOS, Vol. II, p. 93). O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DR ELMANO CRUZ, em voto lapidar in Apelação Cível, esclarece o assunto com propriedade:
Já se decidiu, sem embargo do princípio de que a aposentadoria se rege pela Lei vigente ao tempo de sua concessão, que uma vez decretada, "de tal ato resulta a irretratabilidade de seus efeitos à percepção de dada pensão ou estipêndio."