TRABALHO PRATICA PEDAGOGICA
UNIVERSIDADE DE UBERABA
PABLO MIGUEL DAMAS DE FREITAS
TRABALHO
PRÁTICA PEDAGÓGICA
ETAPAII
POLO: GUANHÃES
2013
ATIVIDADE 1
A LDBEN 9394/96 fala que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. A educação é dever da família e do estado, nela, se baseia os princípios da liberdade, e nos ideais do pleno desenvolvimento do ser humano como educando, seu preparo para cidadania e sua qualificação para o trabalho.
1º- Da União (Poder Público Federal); “Cabe à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais:
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios;
II – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e a dos territórios;
III – Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV – Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI – Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII – Baixar normas gerais sobre cursos de graduação e