TRABALHO PR TICA C VEL
FACULDADE DE DIREITO
PRÁTICA FORENSE CIVIL
PROF. DR. NELSON LUIZ PINTO
TRABALHO PRÁTICO – NULIDADES PROCESSUAIS II
QUESTÕES PARA SEREM ENTREGUES INDIVIDUALMENTE
NA AULA DE 27/4/2005 AO PROFESSOR
1)"A" move ação contra a Cooperativa de Assistência Médica-CAM requerendo a decretação de nulidade de uma cláusula abusiva constante do contrato assinado entre as partes. Requereu, com base nesse pedido, a antecipação parcial dos efeitos da tutela que consistia na realização urgente de uma cirurgia. O juiz, diante do periculum in mora e da verossimilhança da alegação, defere a tutela antecipada, fundamentando a sua decisão de forma singela ("Estando presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada pleiteada pelo autor"). O Réu agrava desta decisão e o Juiz, ao prestar informações no agravo, discorre sobre os inúmeros fundamentos que justificam o deferimento da tutela antecipada. Pergunta-se:
a) Deve o Tribunal anular a decisão que deferiu a tutela antecipada, tendo em vista a sua falta de fundamentação ou as informações prestadas pelo juiz, no agravo, poderiam ser consideradas como parte integrante da decisão, suprindo a falta de motivação? Ou poderá o Tribunal aplicar o par. 4º. do art. 515, do CPC? Estaria sanada a nulidade?
Deve o Tribunal anular a decisão impugnada, tendo em vista que a mesma violou uma norma cogente (art. 93, inciso IX, da CF), que resguarda relevante interesse público, erigido, inclusive, à categoria de direito fundamental, qual seja: o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim sendo, estando o ato processual em questão eivado de vício de nulidade absoluta, entende-se que não é hipótese de convalescimento, razão pela qual não deve o Tribunal considerar como parte integrante as informações prestadas pelo Juízo a quo, mas sim anular, de ofício, a decisão impugnada. Também não é o caso de aplicação do disposto no par. 4º, art. 515 do CPC/73, cujo escopo é o de beneficiar a celeridade e