trabalho penal
O conceito de delito varia para o direito penal e para a ciminologia. Do ponto de vista do direito penal o delito é o fato tipificado pela lei, o direito penal tem uma visão centada no comportamento do indivíduo, e no enquadramento dele na norma. Para a criminologia o delito é um fenômeno comunitário, um problema social. A criminologia questiona o que levou o homem a criminalizar determinada conduta que antes não era crmininalizada. Por exemplo houve no Rio de Janeiro um banhista que, ao ver uma baleia encalhada na praia, enfiou um palito de sorvete no orificio respiratório dela, tempos depois, foi aprovada uma lei inédita tipificando a conduta daquele banhista e prevendo uma pena de 2 a 5 anos.
Um dos fatores para a criação de uma lei penal é que a conduta produza dor na vitima ou na comunidade como um todo, devendo o fato possuir relevância social, porém no nosso ordenamento há várias exceções de fatos que não causam aflição nem dor a sociedade mas que são tipificados como crime. Como a conduta de vender produtos de couro que na realidade não são de procedencia animal (couro sintético).
Outro exemplo questionável da nossa norma penal é o alcool, o alcool é uma droga licita. Ela produz não só profundas consequencias no adicto, mas também nas pessoas que tem de se relacionar com ele. Não resta duvidas quanto as consequencias massivas do seu uso indevido. Houve nos Estados Unidos a Lei Seca que proibia o uso do alcool, porém a lei foi um fracasso, e devido a pressão popular foi revogada. Tais acontecimentos fazem refletir sobre critérios de juizo de necessidade devem ser averiguados em qualquer reforma penal.