Trabalho Penal
Como há tempos vem sendo discutida a questão dos problemas do sistema prisional brasileiro, o regime de cumprimento de penas adotado no sistema penal pátrio é, no mínimo, ineficiente do ponto de vista da recuperação e da reinserção dos apenados ao convívio social. As “escolas do crime” como são chamados os presídios brasileiros, apenas acarretam mais conhecimento sobre praticas ilícitas e deixam para seus detentos um fardo a ser carregado para o resto da vida. A dificuldade em ter um emprego após sair da prisão, a reinserção do individuo na sociedade, são alguns dos problemas encontrados para que sai desse sistema.
Esses problemas são conhecidos a muito tempo, desde quando as penas aplicadas eram no geral a pena de morte e a pena corporal sem qualquer critério de apuração dos fatos. Nasce então a fase humanitária, onde deveria haver uma proporcionalidade entre o delito cometido e a pena a ser aplicada, para assim, evitar um tratamento desumano, através de uma legislação evitando a arbitrariedade. Aplica-se então o direito de punir, jus puniendi, que pertence a um poder soberano chamado de Estado. O Estado dita as regras a serem seguidas e estabelece as penas a serem aplicadas aos infratores dessas regras.
O jus puniendi surgiu no Brasil no período colonial, porque até então, a punição para tribos indígenas se dava na mesma forma que