TRABALHO PENAL
A honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo consoante à importância do atributo honra para o ser humano. Honra é o profundo sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada um faz de si próprio, portanto a questão é sensivelmente subjetiva, haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a valoração de seus atributos personalíssimos. Assim, a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se caracteriza como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao ofensor por parte do Estado, que tem obrigação principal de tutelar a individualidade de cada pessoa. Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação à pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará conseqüentemente dificultando seu convívio social.
2 DOS CRIMES CONTRA A HONRA
2.1 Conceito de Honra
Podemos começar conceituando o que é honra.
Honra é conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa, que lhe conferem autoestima e reputação.
2.2 Classificações dos tipos de honra
A honra se divide em duas classes, a objetiva e a subjetiva.
Honra subjetiva é quando tratamos de autoestima, valores morais relacionados à dignidade humana.
Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.
3 CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Caput - Quer dizer que há necessidade