Trabalho Penal
Art 9º - “quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências” “I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;” “II - sujeitá-lo a” com o novo código “A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para produzir os mesmos efeitos de condenação previstos pela lei brasileira, inclusive para a sujeição à pena, medida de segurança ou medida socioeducativa e para a reparação do dano”
a) “para os efeitos previstos no inciso I” foi alterado para “a) de pedido da parte interessada;”
b) ” para os outros efeitos” foi alterado para “da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça ou da Mesa do Congresso Nacional”
Art 12º - “se esta não dispuser de modo diverso.” Foi alterado para “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, incluindo o Código Penal Militar e o Código Eleitoral.”
Art28º II –“ a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.” Foi alterado para “em estado de embriaguez ou estado análogo, voluntário ou culposo, se no momento do consumo era previsível o fato.”
Art33º “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. “ foi alterado para “A pena de prisão deve ser cumprida progressivamente em regime fechado, semiaberto ou aberto. “
c) “c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado” foi alterado para “regime aberto a execução