Capítulo VI Dos crimes contra a liberdade individual Generalidades O CP, nos arts.146 a 154, define crimes contra a liberdade individual,que se configuram somente com a lesão desse bem jurídico,independente de qualquer resultado posterior.Significa que o crime se exaure com a simples lesão à liberdade individual, não sendo necessário que outro bem jurídico de titularidade particular venha ser lesado.Se isso ocorre, já existe a aqualificadora ou concurso material de delitos.O objeto protregido aqui é a liberdade jurídica oriunda da própria Constituição em seu art. 5°. Os crimes contra a liberadade individual são subsidiários.Isso significa que estão contidos na definição legal de outros delitos, como acontece no roubo, estupro e rapto.A ameaça serve de meio de execução do constragimento ilegal ,por exemplo. Secção I Crimes contra a liberdade pessoal Constragimento ilegal 1.CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA Constrangimento ilegal é o fato de obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência , a não fazer om que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. 2. FIGURAS TÍPICAS O crime apresenta uma figura típica fundamental, descrita no caput da disposição, e um tipo qualificado, descrito no parágrafo 1º. Há uma norma penal complementar ou explicativa, contida no parágrafo 2º , e causas da exclusão da tipicidade, no parágrafo 3º. 3. SUJEITO DO DELITO Qualquer pessoa pode ser jujeito ativo de constrangimento