Trabalho penal
Livramento condicional é o consentimento de liberdade antecipada ao condenado autorizado pelo poder judiciário, mediante a existência de pressupostos, é condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deverá cumprir preso.
O livramento condicional serve para estimular a reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. Existe uma divergência quanto a sua natureza jurídica: a doutrina brasileira trata como direito público subjetivo do apenado, se preenchidos os requisitos já para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação.
“É a liberdade concedida pelo judiciário a pessoa que cumpre pena e apresenta bom comportamento, além de outras exigências tendo como intuito a corporação desses indivíduos novamente na sociedade.”
Requisitos
Podem ser duas ordens: objetiva e subjetiva.
São requisitos objetivos necessários a concessão do livramento condicional:
Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 caput C.P), admite-se soma das penas, mesmo que em processo distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento.
Cumprimento parcial da pena! O tempo mínimo necessário para a concessão do livramento dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime de acordo com a seguinte tabela:
* Deve cumprir mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes (art. 83, I, C.P);
* Deve cumprir mais da metade da pena se ele for reincidente em crime doloso ( art. 83, II, C.P);
* Deve cumprir mais de dois terços da pena, se condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, desde