Trabalho Penal ATPS
Conforme o caso suposto ocorrido no dia 15.04.2013 em que (b) tenta realizar a conduta de matar (c) na qual ocasionando a morte de (c) por outro motivo, após ser baleado no braço foi atropelado na linha inernacional do lado brasileiro da fronteira entre Brasil e Paraguai, onde ocorre a prisão de (b) onde o mesmo aparenta distúrbios mentais e transtorno bipolar, conforme mencionado no boletim de ocorrência lavrado, onde aparece também a participação do menor (d), sendo o mesmo emancipado e também preso por participação no referido crime do código penal. Visto também que no mesmo dia foi publicado com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização do crime.
Com base na fundamentação da doutrina, sobre o caso hipotético narrado o tipo penal aplicado no caso concreto a respeito de (b) será o tentativa de homicídio qualificado, conforme dispõe o art. 14 c/c art 121 § II Código.
No tocante, o acusado se enquadra no tipo penal tentado conforme dispositivo art 14 inciso II, no que diz " Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente".
A doutrina de Rogerio Greco relata sobre os "Elementos que caracterizam o crime tentado", conforme dispõe a seguir:
Para que se possa falar em tentativa, é preciso que:
a) a conduta seja dolosa, isto e, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal;
b) o agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução;
c) não consiga chegar a consumação do crime, por circunstancias alheias a sua vontade. 1
No que tange sobre a consumação do crime, o artigo 14 inciso I do Código Penal dispõe que “consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.
Nos dizeres de Rogerio Greco, conforme a classificação doutrinária:
Conforme sua classificação doutrinaria, cada crime tem sua particularidade.