trabalho para cadastro
→ Atividade empresarial ou comercial.
→ Atividade empresarial e atividade civil - art. 966 do CC.
→ Empresário, sociedade empresária, estabelecimento empresarial e empresa.
→ ME e EPP – Art. 179 da CF e Lei complementar 123/2006.
→ Existe empresário ou sociedade irregular.
1) Tipos de sociedade e responsabilidade ordinária:
a) Empresário Individual (responsabilidade ilimitada – confusão patrimonial) Não há sequer o benefício do artigo 596 do CPC
Sociedade Não Personificadas (sem registro, sem pessoa jurídica)
b) Sociedade comum – contrato escrito ou verbal sem registro na junta comercial ou outro órgão competente. (responsabilidade ilimitada)
c) Sociedade em conta de participação: Sócio ostensivo desenvolve o negócio em seu nome, e o sócio participante é mero investidor. ( Sócio ostensivo = responsabilidade ilimitada) (Sócio participante = responsabilidade limitada ao que está no contrato)
Sociedade Personificadas (com registro):
d)Sociedade Simples: Não empresarial, em regra mesma profissão. Substituiu as sociedades civis. (responsabilidade subsidiária).
e) Sociedade em nome coletivo: Pessoas físicas que se unem para desenvolver atividade, registrada. (responsabilidade ilimitada)
f) Sociedade em Comandita Simples: A responsabilidade é mista. Os comanditados são responsáveis ilimitados; já os comanditários tem responsabilidade limitadas às cotas. Os comanditados trabalham e os demais investem.
g) Sociedade anônima: Regida pela Lei 6.404/1976. Nesta sociedade o que importa é o capital dos sócios, não seus conhecimentos. Para grandes negócios, esta sociedade pode ser aberta ou fechada para o mercado de capitais.
h) Sociedade Cooperativa: “Sem fins lucrativos” é regulada pela Lei 5.764/1971 e pelo Código Civil/2002. Responsabilidade dependerá do que constar no contrato social. i) Sociedade Limitada: sociedade com responsabilidade limitada ao valor da cota.
Todos os sócios são responsáveis pela integralização do