Trabalho Panal
A lei penal aplicar-se-á a fatos ocorridos fora do território nacional, oportunidade em que se tem a extraterritorialidade.
As hipóteses de extraterritorialidade, isto é, de aplicação da lei penal fora do território nacional, estão arroladas no artigo 7º do CP. Será ela incondicionada ou condicionada.
Incondicionada, quando, para a sua aplicação, não é necessária a implementação de qualquer condição. Assim, basta a prática do fato delituoso, para, daí, aplicar-se a lei penal brasileira fora do território nacional. Condicionada, entretanto, será, quando para sua aplicação fora do território nacional, a lei exigir a superação de certas condições.
Trataremos, primeiramente, da incondicionada e, posteriormente, da condicionada.
INCONDICIONADA
De acordo com o que dispõe o artigo 7º, parágrafo 1º, do CP, aos crimes cometidos no exterior será aplicada a lei penal brasileira de forma incondicionada, quando cometidos: Territorialidade – aplicação da lei penal no território nacional próprio ou por extensão.
EXCEÇÕES: a- Tratados, convenções e regras de direito internacional.
Ex : Imunidades diplomáticas e consulares; b- Imunidades parlamentares.
Ex: Membros do Congresso Nacional (artigo 53 da CF), Deputados Estaduais (artigo 27, parágrafo 1º, da CF), Vereadores (artigo 29, VIII da CF).
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Quando no exterior alguém pratica crime contra A VIDA ou a LIBERDADE do Presidente da República, aplicar-se-á de forma incondicionada a lei penal brasileira. Aqui, adota-se o princípio da proteção ou da defesa, segundo o qual a lei penal será aplicada para proteger ou defender o bem jurídico nacional:
Assim, não basta ser crime contra o Presidente da República, necessário que seja contra a sua vida ou liberdade.
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia