Trabalho noturno
O trabalho noturno é caracterizado por ser de maior esforço e causar um maior desgaste ao trabalhador .
Previsão:
Esta previsto no art. 73 e parágrafos da CLT, assim como no art. 7º inc. IX da CF, onde consta la que a remuneração do trabalho noturno será superior ao diurno;
Trabalho noturno horário
O horário de trabalho para o trabalhador urbano é das 22:00 as 05:00 (7 horas); art.73par. 2º
Para o trabalhador rural o horário muda:
(na lavoura) das 21:00 as 05:00; lei 5889/73 art.7º caput
(na pecuária) das 20:00 as 04:00; lei 5889/73 art.7º caput
Advogado 20:00 as 05:00 sem jornada reduzida; lei 8906/94 art. 20
Adicional noturno
O adicional noturno previsto no art. 73 caput será de 20% sobre a hora diurna “podendo ser superior, por negociação coletiva”.
Para os rurais o adicional previsto na lei 5889/73 art.7º, par. Único, será de 25% de acréscimo sobre a hora diurna;
Para advogados 25%
Hora noturna
A hora diurna é de 60 minutos;
O art. 73 par. 1º, estabelece que a hora noturna será de 52:30, ou seja a cada hora trabalhada no período noturno terá um acréscimo de 12,5% sobre a hora diurna;
O trabalhador rural não tem direito a hora reduzida, pois é regido por lei específica lei 5889/73 art.7º, par. Único, mas prevê que o adicional de 25%, entendendo que não há a redução pelo fato de o intervalo ser maior que o do urbano;
Súmula 214 STF – para a hora reduzida também deverá ser pago o adicional, pois a hora reduzida tem natureza suplementar, não dispensando o pagamento do adicional;
Intervalo
O intervalo para alimentação e repouso não se aplica a redução da hora:
Até 4 horas – 15 minutos
4/6 horas – 15 minutos
6 ou + - 1 a 2 horas
Caso venha a estar trabalhado em 6 horas trabalhe 30 minutos (prorroga-se) deverá pagar o intervalo de 1 hora;
Domésticos: não tem direito ao adicional noturno (art.7º par. Único CF), não prevê esse direito ao trabalhador;
Temporário: lei 6019/74,