Trabalho Nagila Emenda 66 De 2010
A ruptura da sociedade conjugal no Direito Brasileiro ao longo dos anos tiveram algumas modificações, a começar pelo desquite no Código Civil de 1916. este desejo subjetivo só alcançaria êxito com fundamentos na seguintes hipóteses: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria, abandono voluntário do lar, durante dois anos contínuos, conforme dispunha o art. 317.
No Código de 1916, instalado o conflito entre os cônjuges que vinha aresultar na ruptura da sociedade conjugal, era necessário a imputação de culpa para um dos cônjuges para aplicação de sansão, uma vez que este não cumpriu com as promessas que fez ao cônjuge “inocente”.
O Código Civil atual não atribui nenhuma penalidade ao marido ou a esposa com relação aos deveres conjugais recíprocos, enquanto dura o casamento, por qualquer inadimplência, sem interferência do Estado para reprimir ou penalizar culpa, até porque a relação pode dar por continuada quando o outro perdoa e novamente mantem a relação.
Apesar do Código Civil de 2002, no art. 1572 dispor: “ Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.” O legislador não diz quais as consequências punitivas para aquele que violou os deveres do casamento em sua constância, assim este texto apenas tem como objetivo fundamentar o pedido de separação.
Essa metamorfose jurisdicional alcança discussões até os dias de hoje, através da Emenda Constitucional