Trabalho na época medieval
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Primeiro a historiadora medievalista Régine Pernoud: Seria ainda necessário assinalar a influência exercida pela doutrina eclesiástica no regime de trabalho; o direito romano apenas conhecia, nos contratos de arrendamento ou de venda, a lei da oferta e da procura, enquanto no direito canónico e depois dele o direito consuetudinário submetem a vontade dos contraentes às exigências da moral e à consideração da dignidade humana. Isto devia ter uma profunda influência nos regulamentos dos mestres, que proibiam à mulher os trabalhos demasiado fatigantes para ela, a tapeçaria de tear alto, por exemplo; o resultado foram também todas aquelas precauções de que se rodeavam os contratos de aprendizagem e o direito de visita concedido aos jurados, tendo por fim controlar as condições de trabalho do artesão e a aplicação dos estatutos. Sobretudo, é preciso apontar como muito revelador o facto de ter alargado ao sábado de tarde o repouso de domingo, no momento em que a actividade económica se amplifica com o renascimento do grande comércio e o desenvolvimento da indústria. Uma revolução mais profunda tinha de ser introduzida pelas mesmas doutrinas no concernente à escravatura. Notemos que a Igreja não se ergueu contra a instituição propriamente dita da escravatura, necessidade económica das civilizações antigas. Mas lutou para que o escravo, tratado até então como uma coisa, fosse daí em diante considerado como um homem e possuísse os direitos próprios da dignidade humana; uma vez obtido este resultado, a escravatura encontrava-se praticamente abolida; a evolução foi facilitada pelos costumes germânicos que conheciam um modo de servidão muito suavizado; o conjunto deu lugar à servidão medieval, que respeitava os direitos do ser humano e apenas introduzia, como restrição à sua liberdade, a ligação à gleba. É curioso constatar que o facto paradoxal da reaparição da escravatura no século XVI, em plena civilização cristã, coincide com o retorno geral ao direito romano nos costumes.