TRABALHO MARTONIO PENAL
No dia 07 de outubro do ano de 2006 entrou em vigor em nosso país a Lei no. 11.343/2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes, além do respectivo procedimento criminal. Para fins da Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Até que seja atualizada a terminologia destas listas, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, especificadas na Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Neste trabalho, interessam-nos, tão-somente, os aspectos procedimentais da nova legislação, sejam os da fase inquisitória, sejam os processuais propriamente ditos. O nosso estudo, portanto, não irá abordar a matéria relativa ao Direito Material (dos crimes e das penas), ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, à prevenção, etc.
2) DA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL
Os arts. 50 a 53 tratam da fase de investigação criminal (pré-processual). Diz a lei que "ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado", tal como determina o art. 5o., LXII da Constituição Federal.
A novidade é que se exige, também, que seja "dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas."[10] Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (laudo provisório). O perito