TRABALHO LICITA ES SUSTENT VEIS 2
NATAL /RN
2015
AS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
As Aquisições Públicas
O desenvolvimento econômico é uma das finalidades do Estado no qual está previsto na própria Constituição Federal. Diante disso, o Estado utiliza a licitação como instrumentos para atendimento dessa regra constitucional.
O estado com seu poder de compra enquanto consumidor de grande quantidade está em posição ideal para a implantação de um sistema de indução de produtividade, controle de qualidade, transferência de tecnologia e promoção de benefícios sociais. Dessa forma, as compras públicas voltam-se hodiernamente para a questão do desenvolvimento sustentável no qual as licitações devem obedecer também esse critério como forma de produzir resultados sociais benéficos, imediatos e futuros.
O primeiro paradigmas quebrado em relação as licitações emergiu com estabelecimento de regras diferenciadas para as contratações públicas de microempresas e empresas de pequeno porte, preconizadas pela Lei Complementar nº 123/2006, quando a licitação passou a ser adotada como ferramenta de promoção de objetivos sociais e econômicos. Percebe-se que o diferenciamento não fere o princípio da igualdade uma vez que ele tenta equilibrar as parte que já se encontravam em situação de desigualdade.
O TCU considerou inexistir inconstitucionalidade em relação a Lei Complementar nº 123/2006 argumentando conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro “ As exceções mencionadas não conflitam com o princípio da isonomia, uma vez que o art. 5º da Constituição somente assegura igualdade entre os brasileiros e estrangeiros em matéria de direitos fundamentais. Além disso, no caso das microempresas e empresas de pequeno porte, o tratamento diferenciado resulta da própria situação de desigualdade dessas empresas em relação a outras que não têm a mesma natureza; por outras palavras, trata-se de tratar desigualmente os desiguais.”
A segunda quebra de paradigma ocorreu com o advento das licitações