Trabalho Lei N 52
Regulamenta o uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica proibido, durante o horário das aulas, o uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino.
Parágrafo único - A desobediência ao contido no “caput” deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Artigo 2º - Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2008.
Conclusão Pude concluir que o Decreto Nº 52.625, de 15 de janeiro de 2008, estabelece o uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo. Esse decreto tem como objetivo de que as normas evitem que as aulas não sejam mais interrompidas pelo uso dos celulares, como o toque dos celulares, alunos dispersos e distraídos com os celulares, e também que os alunos não usem para coisas erradas, como colar na hora de provas. Também fala que os alunos devem estar cientes dessas normas, porque atrapalha o seu aprendizado e para que quando houver uma devida punição para o aluno que estiver usando o celular na sala de aula, não diga que não foi alertado sobre. Mesmo com essas desvantagens de usar o celular na