Trabalho Legisla o e Pol tica
CESI-Centro de Estudos Superiores de Imperatriz
Curso de Engenharia Florestal
Disciplina de Política e Legislação Florestal
Lei nº 4734 de 18 de junho de 1986
Proíbe a derrubada de palmeira de babaçu e dá outras providências.
Alunos:
Alyce Vanessa
Jeferson Pereira
Kaio Lucena
Thayllon Ferro
Yasmin Maria
Prof. Fabio Afonso
Figueiredo
30/06/2015
FONTE: Google
O Governador do Estado do
Maranhão
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a derrubada de palmeira de babaçu em todo o Território do
Estado, exceto:
I – quando for imprescindível o desbaste de babaçuais com
o
objetivo
de
aumentar
sua
produção, ou para facilitar a coleta de coquilhos, obedecidos os critérios adotados pelo Estado ou
Municípios.
II – Nas áreas destinadas à construção de obras ou serviços de lato sentido sócio-econômico, por parte dos setores competentes da administração pública.
III – Nas propriedades onde se desenvolvam atividades agropecuárias, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo, desde que:
a) sejam sacrificadas somente palmeiras consideradas improdutivas; b) resulte em espaçamento de, no mínimo, 8 metros entre as palmeiras remanescentes;
c) sejam protegidas contra a ação do fogo, por ocasião das queimadas das roças, as palmeiras cuja fronde esteja a menos de três metros do solo;
d) não se procede à extração do palmito;
e)
não
sejam
palmeiras,
utilizados
herbicidas
de
para
a
derrubada
qualquer
espécie
de ou natureza;
f) evite-se, de toda forma possível, a exploração de babaçuais de maneira predatória e anti-econômica.
Art. 2º - A fiscalização do contido nesta Lei caberá às Secretárias da Fazenda, Recursos Naturais,
Tecnologia e Meio Ambiente, Justiça e Segurança
Pública e Agricultura.
Art. 3º - A inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes multas: