Trabalho Jurisprudêncioa
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. 1) Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária referente a contrato de seguro de veículo, julgada improcedente na origem.
2) AGRAVO RETIDO – Mostra-se flagrante a ilegitimidade recursal da seguradora Mapfre, pois reclama direito de outro (SICREDI), o qual foi devidamente citado e não apresentou contestação. A agravante somente poderia recorrer naquilo que lhe diz respeito e não quanto à ilegitimidade passiva da cooperativa de crédito. Observe-se que a decisão recorrida não traz qualquer prejuízo a ora agravante, que requereu expressamente sua inclusão no polo passivo da ação. Ademais, entendo que a decisão agravada merece ser mantida, pois os documentos juntados com a inicial demonstram que o Banco Sicredi não atuou como mero intermediador do contrato de seguro.
3) FURTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O elemento material do contrato de seguro é a cobertura do risco, sendo o segurador um garante do risco do segurado. O risco é o perigo, é a possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, pois onde não houver risco não haverá seguro, razão pela qual deve prevalecer o elemento essencial do contrato em observância ao princípio da boa-fé.
4) As provas produzidas pela seguradora não são suficientes para demonstrar a caracterização de má-fé ou a ocorrência de fraude por parte do segurado. Lembro que a boa-fé é sempre presumida, enquanto que a má-fé necessita ser provada de forma contundente e sem resquício de dúvidas, prova que incumbe à seguradora, consoante determina o artigo 333, inciso II, do CPC.
5) Destarte, a seguradora não está desonerada do pagamento da indenização securitária decorrente do furto do veículo segurado, impondo-se, portanto, a reforma da sentença.
6) MONTANTE DA INDENIZAÇAO SECURITÁRIA – É devido ao autor a indenização securitária prevista na apólice