trabalho jurisdicao
ACADEMICA: DAMIANE JAINE SCHLOSSER
PROFESSOR: JOAO PAULO
CURSO: 3 PERIODO DE DIREITO
JURISDIÇÃO
O litígio coloca em perigo a paz social e a ordem jurídica, o que reclama a atuação do Estado, que tem como uma de suas funções básicas, a tarefa fé solucionar a lide. Dentro deste contexto, o Estado, por meio do Poder Judiciário, tem o “poder-dever de dizer o direito”, formulando norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação jurídica, resolvendo a lide e promovendo a paz social, este poder-dever do Estado de dizer o direito, resolvendo o conflito.
A jurisdição pode ser vista também como “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide”.Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação.
FINS DA JURISDIÇÃO
De acordo com a concepção instrumentalista do processo, a jurisdição tem três fins:
a) O Escopo jurídico, que consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial;
b) O Escopo social – consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça, pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e o respeito aos alheios;
c) O Escopo político.- é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletivas, presença de leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos fundamentais).
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO:
INÉRCIA
O estado-juiz só atua se for provocado. Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, Segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.