Trabalho jadir 24 05 2015
O artigo 475 do código civil afirma que nos casos de inadimplemento a parte lesada pode solicitar a resolução do negócio jurídico, alegando inclusive perdas e danos. Mas seria justo essa decisão para alguém que realizou o pagamento de parte expressiva da dívida? Sobre a luz dos princípios princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa o STF visa buscar uma maior justiça nessa relação e visa garantir aos devedores de boa-fé a esperança para saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas no caso concreto. Nessa teoria o devedor tem a oportunidade de pagar o restante do débito de outras formas, que não seja a resolução do contrato.
Essa teoria esta intimamente ligada ao princípio da boa-fé, que define Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ao passo que o principio tem a característica de garantir um padrão ético de condutas em face às relações obrigacionais. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito, completa o magistrado”, Martins Humberto, ministro do STJ.
O pagamento substancial se aplica em todos os contratos, de, locação, leasing, arrendamentos mercantis etc. Assim, para Tatiane Tamanaka, “. Para que ocorra a aplicação é necessário que o descumprimento seja relativamente insignificante, para um patrimônio como um todo e a parte que já foi cumprida.