Trabalho Ivani Principios
Princípio do Juiz e do Promotor Natural
Segundo o art. 5°, CF/88, não haverá juízo ou tribunal de exceção (inciso n° XXXVIII) e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (inciso n° LIII). Assim, foi adotado o princípio do juiz e do promotor natural, denominado pelos alemães de princípio do juiz legal.
Tribunal de exceção é aquele que é criado para julgar determinado caso, em aberto ou não, que já tenha ocorrido, ou não. A proibição do tribunal de exceção não abrange os tribunais especiais, visto que esses são divisões da atividade de um órgão preexistente.
Da mesma forma, foros de eleição, ou seja, constituídos por intermédio de convenção das partes, quando exercido dentro dos limites da lei, não é uma medida proibida, visto que o Código de Processo Civil classificou essa medida como uma disponibilidade das partes.
É importante salientar que esse princípio só é aplicável aos casos de competência absoluta, já que é um preceito de ordem pública. Não se pode dizer que o juiz natural é somente aquele do lugar onde deverá ser julgada a causa, porém, a qualidade natural faz parte da substancia do juiz, assim, deve-se analisar se o juiz possui a competência e a jurisdição no território em que compete a ação.
É importante salientar que o princípio do juiz natural se traduz no seguinte conteúdo:
a. Exigência de determinalidade, consistente na prévia individualização dos juízes por meio de leis gerais;
b. Garantia de justiça material (independência e imparcialidade dos juízes)
c. Fixação da competência, vale dizer, o estabelecimento de critérios objetivos para a determinação da competência dos juízes;
d. Observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna.
Não pode o magistrado ingressar no exame de questões processuais ou de mérito antes de ser afirmada e confirmada a competência e a imparcialidade do juiz, sob pena de violar-se a garantia constitucional do juiz natural.
14. O juízo arbitral e