trabalho itcmd
ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
O imposto deve ser calculado e declarado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Porém, a extinção do crédito tributário ainda dependerá de homologação pela Fazenda Pública.
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
II - bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
SUJEITO
Nas doações:
O doador, quando domiciliado ou residente no país;
O donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país;
O nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário.
O beneficiário:
Na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente.
Na renúncia de usufruto:
A extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;
Nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido.
ALIQUOTA
O valor a pagar é calculado aplicando-se as alíquotas sobre a base de calculo do imposto, que é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante a avaliação da Receita Estadual:
Na transmissão “causa mortis”: 4%
Na transmissão por doação: 3%
As alíquotas acima são aplicáveis para fatos geradores ocorridos a partir de 31/12/2009.
FATO GERADOR
Para fatos geradores (data do óbito ou data da doação) ocorridos entre 01/01/2001 e 30/12/2009, são aplicadas as seguintes alíquotas (base de calculo atualizada para o ano de 2011):
Transmissão "causa-mortis" por sucessão legítima Quantidade de UPF-RS
Valores em Reais Acima de
Até
Acima de
Até
Isento 10.509