Trabalho ITCMD IPVA
ALUNOS:
OSWALDO
OTAVIANO
RAMON
WALTHER
ITCMD
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é
regulado pela Lei n° 10.705, de 28.12.2000, alterada pela Lei n°
10.992, de 21.12.2001.
Principais Funções
Por seu intermédio, o governo recolhe sobre heranças e doações um
percentual, com a finalidade de gerar recursos financeiros para os
Estados e para o Distrito Federal. A propósito, o ITCMD possui natureza arrecada tória, ou seja, fiscal – não incidindo sobre transmissões originárias, como por exemplo, usucapião (art. 1.238, CC) e acessão (art.
1.248, CC).
A função extra fiscal possível consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda.
Basta a instituição de alíquotas progressivas, com percentuais bastante elevados para os valores mais expressivos.
Feitas estas considerações, é importante ressaltar que toda vez que há uma transmissão de bens, há de ser recolhido o tributo ITCMD (também denominado ITCD e ITD). Note-se que este imposto é recolhido sempre que uma herança é transmitida pela morte de alguém (causa morte) ou sempre que, em vida (inter vivos), alguém faça uma doação.
Competência
O imposto é de competência dos Estados e do Distrito
Federal.Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao
Distrito Federal.
Incidência
O tributo incidirá sobre a transmissão não onerosa de bens, seja causa morte
ou por doação. Nesse sentido, a Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Contudo, vale lembrar que somente haverá o pagamento do tributo após os bens do espólio ser avaliado e a homologação do cálculo (arts. 1.003 a 1.013
Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a Súmula 114 STF: “O imposto de