Trabalho Infantil
A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 dispõe, no inciso XXXIII, do artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Sendo assim, é possível entender que, constitucionalmente, é vedado o trabalho de menores de dezesseis anos, havendo uma única exceção que deve, necessariamente, obedecer a dois requisitos: a pessoa deve ter pelo menos quatorze anos e trabalhar sob a condição de aprendiz.
O aprendiz é um empregado com contrato de trabalho especial, de no máximo dois anos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo por hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários resguardados. O aprendiz deve dedicar parte de seu tempo de trabalho a um curso profissionalizante, a ser realizado em instituição de ensino técnico-profissional conveniada com a empresa, sendo outra parte dedicada à prática, no local do trabalho, daquilo que foi ensinado no curso.
A Lei nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem), ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, determina que todas as empresas de médio e grande porte devem contratar um número de aprendizes de no mínimo 5% e no máximo 15% do seu quadro de funcionários que exercem funções que demandam formação profissional.
Os adolescentes entre 16 e 18 anos podem trabalhar, desde que observadas algumas vedações. O trabalho não pode ser perigoso, noturno, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento, nem pode ser realizado em horários e locais que inviabilizem sua freqüência à escola.
O artigo 227 de nossa Carta Magna dita que “É dever da família, da sociedade e do