Trabalho indenização direito de imagem
Análise do Recurso Especial n.º 1.053.534 - RN (2008/0093197-0).
Aluno: Lucas Homero Santile
T.I.A.: 3100889-5
Turma: 5º P
Breve comentário ao direito de imagem em face ao litígio em questão.
Declarado na Magna Carta em seu artigo 5º, inciso X, a sua inviolabilidade consiste na proteção da representação física de uma pessoa que pode se dar por meio de fotos, filmes, pinturas, caricaturas entre outros. Em síntese, portanto, tem como objetivo obstar possível ataque à personalidade da pessoa. Entende-se por ataque a personalidade a exposição indevida desta e, por conseguinte, indevida quando contrária à vontade do ofendido.
Nesse sentido, nos mostra Silvio Romero Beltrão, em “Direitos da Personalidade – de acordo com o Novo Código Civil” (2005: Atlas, São Paulo), que “... a reprodução da imagem da pessoa não pode ser publicada ou exposta sem a devida autorização da pessoa retratada” (pág. 121). Desse modo, é evidente que o sentido de “indevido” acima utilizado recai nos termos legais.
Não é por acaso que a imagem tem a importância que é dada atualmente. Sendo protegida por ditames legais, nossas Leis ordenam o amparo àqueles que são atingidos de modo injusto, sem a devida aceitação.
O que se trata nesta introdução é a mera concepção de que aquilo que envolve a pessoa e o direito tem suas consequências. Para tanto, é necessário algo que os faça provocar. Nesse caso, o que dá origem à problemática, o que cria o elo é meio pelo qual se usa a imagem. O jornal em questão tem a liberdade de expressão, de expor aquilo que é de sua competência, digamos assim. Porém, nos deparamos com um confronto de direitos.
Não há problemas quanto a isso, visto que a aquela liberdade cessou no momento em que se atingiu, ofendeu, prejudicou a parte diretamente interessada. A ofensa à imagem da pessoa se deu no momento em que se reproduziu