Trabalho incidência de contribuição previdenciária - Hora Extra
Demonstra os fundamentos jurídicos com base nos quais é possível defender que o referido adicional não integra a hipótese de incidência das contribuições previdenciária e RAT a cargo do empregador.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A contribuição previdenciária a cargo da empresa e o Seguro sobre Acidente do Trabalho (SAT – atualmente denominado RAT), encontram-se previstos no artigo 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, e têm como fato gerador o pagamento de remuneração aos empregados em retribuição ao trabalho prestado,sendo sua base de cálculo o montante da remuneração, excluídos quaisquer valores que não se enquadrem neste conceito.
Remuneração, a teor do que enuncia o art. 457 da CLT, é aquele valor que o empregador paga em contraprestação do serviço que lhe foi prestado ou cuja prestação tenha estado à sua disposição.
Assim, parece ser lugar comum que a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias é a remuneração do trabalho prestado ou posto à disposição, estando fora desta hipótese quaisquer outras rubricas cuja natureza não seja remuneratória.
Esta conclusão que ao primeiro olhar parece tão calara e simples, em que pese o seja, suscita, no dia-a-dia da relação entre fisco e contribuinte vivo e acalorado dissídio, uma vez que não costumam ser coincidentes as interpretações por um e por outro dadas à natureza jurídica das diversas verbas pagas pelo empregador ao empregado em razão da relação de emprego.
Especial controvérsia se instaura em relação à natureza jurídica do adicional que é pago ao trabalhador em razão do trabalho em jornada extraordinária, no jargão popular chamado “adicional de hora extra”, uma vez que aos olhos do fisco tratar-se ia de verba remuneratória, enquanto que, com suporte na melhor doutrina e jurisprudência, defendem os contribuintes se tratar de verba tipicamente