TRABALHO GEST O TRIBUT RIA
DE
GESTÃO TRIBUTÁRIA
Arlei Barbosa Gouvêa
Mat. 2107539
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIO
E
HIERANQUIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRINCÍPIO
É a regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso, vincula o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos constitucionais. Demonstra regra superior, mesmo que não positivada, à qual devem se amoldar as disposições legais, visto que os princípios indicam “direção” que deve ser tomada pelo exegeta ou pelo legislador. Sempre que houver uma dupla interpretação da norma ou uma interpretação dúbia, deve-se recorrer aos princípios a fim de encontrar a solução interpretativa.
Os princípios constitucionais tributários constam principalmente na Seção II do capítulo destinado ao sistema tributário nacional, englobando os arts. 150, 151 e 152 do texto legal, havendo princípios impressos em outros artigos do mesmo capítulo. Nesse contexto, embora existam sistematizações diferentes,13 a doutrina nacional reconhece como princípios constitucionais tributários os seguintes preceitos:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O art. 5°, II da Constituição Federal traz o princípio da legalidade de forma a contemplar o Estado Democrático de Direito, ao dispor que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, base da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, consignou em seu texto o princípio da legalidade, ao dispor que as balizas do direito natural só podem ser determinadas pela lei.
O princípio da legalidade quando dirigido ao particular deve ser entendido dentro da autonomia da vontade, onde está a afirmar que o particular pode fazer tudo que não for proibido por lei; e sob o prisma da Administração Pública, onde está a estabelecer que esta só pode fazer o