trabalho final
O trabalho seguinte é sobre o crime de roubo qualificado pelo resultado morte tratado como latrocínio que é um tipo penal, em alguns sistemas jurídicos, derivado do crime de roubo. O crime fim em que o homicídio é o crime meio, ou seja, mata-se para roubar. Em países de direito britânico, está englobado no delito de roubo. E considerado doutrinariamente um crime complexo, aquele em que há dois tipos criminais para sua configuração.
Para se configura o crime de latrocínio é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo, portanto a lesão a dois direitos, a vida e o patrimônio (pluriofensivo).
O Código Penal Brasileiro é omisso sobre o momento em que se consuma e se tal crime admite a tentativa, necessitando assim de apoio doutrinário para tal interpretação. Diz–se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Cada crime tem sua particularidade, ou seja, nem todos os delitos possuem o mesmo instante consumativo. Já a tentativa é quando a ação é interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade. O dolo do agente é dirigido a realizar a conduta descrita o tipo peal. Não importando se o agente havia esgotado todos os meios que tinha à sua disposição para que pudesse alcançar o resultado inicialmente pretendido (tentativa perfeita) ou se foi interrompido durante a execução do crime (tentativa imperfeita).
DESENVOLVIMENTO
O latrocínio é um delito complexo em sentido estrito, isto é, crime pluriofensivo que contém na sua tipificação violação à dois bens jurídicos, pois, ao tempo em que atinge o bem jurídico vida, lesa também o patrimônio. Ocorre o latrocínio quando para consumar o roubo a violência empregada pelo agente causou a morte da vítima. Além da tipificação contida no art. 157, § 3º do CP está ainda previsto o rol taxativo dos crimes hediondos (art.1º, II da Lei nº 8.072/90).
Há diversas possibilidades de um se consumar e outro ser apenas tentado; dois serem