Trabalho final do pli
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3008
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Pelotas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Pelotas.
Parágrafo único. As disposições desta lei estendem-se aos funcionários vinculados ao magistério, naquilo que lhes for aplicável. Art. 2º Para efeito deste Estatuto : I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; II - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico; III - classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza funcional, da mesma denominação, do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições; IV - grupo é o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento requerido para desempenhá-lo. Art. 3º O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos, previamente fixados em lei. Art. 4º É vedado o exercício gratuito de cargos públicos. CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Os cargos públicos podem ser providos por : I - nomeação; II - promoção; III - acesso; IV - reintegração; V - aproveitamento; VI - reversão. Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos, observadas as