TRABALHO ESCRITO LITISCONSORTES E LITISCONS LES
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LITISCONSORTE E LITISCONSÓRCIO EVENTUALLitisconsorte
Conceito: É o nome dado as partes envolvidas no litisconsórcio, ou seja, quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 46 do CPC).
Regime de tratamento dos litisconsortes
No regime de tratamento dos litisconsortes, sobre a influência que a conduta de um litisconsorte pode ter em relação ao outro, são três regras básicas que devem ser observadas e seguidas. As diferenças de tratamento justificam-se pelos regimes do litisconsórcio, ser unitário ou simples.
Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão haverá de ser a mesma para todos; se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, sendo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam o outro conforme Art. 48 do CPC.
As três regras anunciadas, é necessário que se estabeleça a distinção entre condutas determinantes e condutas alternativas.
Considera-se determinante a conduta da parte que a leva a uma situação que desfavorável.
Exemplo: a confissão, a revelia, o reconhecimento da procedência do pedido, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda.
A conduta alternativa é aquela que pela qual a parte busca uma melhora da sua situação processual.
- é alternativa porque esse resultado almejado não ocorrerá necessariamente. Mas é o que se busca.
Exemplo: recorrer, contestar, fazer prova etc.
Feita a diferença, segue as regras:
1) A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio. No unitário essa conduta será ineficaz enquanto no simples somente poderá prejudicar o litisconsorte que a perpetrou;
2) Litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um litisconsorte não aproveita aos demais. De acordo com o principio da aquisição processual ou da comunhão, a prova uma vez produzida passa a pertencer ao processo, sendo irrelevante saber que a