TRABALHO ESCRAVO
O artigo intitulado “O direito fundamental ao trabalho infantil: possibilidades e desafios”, objeto do presente estudo, abordou a evolução histórica da exploração do trabalho infantil, mantendo como foco as relações de trabalho ocorridas no Brasil, desde que éramos apenas uma colônia portuguesa até os dias atuais.
O texto em comento, que conclui de maneira esperançosa e otimista quanto à realidade brasileira, conforme se extrai da afirmação “as ações realizadas têm demonstrado eficácia e foram reconhecidas pelo Unicef em relatório recente sobre a situação das crianças no mundo”, tem algumas virtudes que merecem ser destacadas: 1) de fato, hoje não há mais o senso comum de que crianças, de origem africana, indígena ou outra, tenham de dedicar-se a horas intensas de trabalho forçado em prol de seus “donos”, “senhores” ou “proprietários”, como ocorria no Brasil-colônia e Império; 2) de fato, a legislação evoluiu, não havendo mais teratologias como a “Lei do Ventre Livre”, de 1871. O Código de Menores de 1979, adotando a doutrina da proteção do “menor em situação irregular” e, posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, com sua doutrina da “proteção integral”, são evoluções palpáveis. No Direito Civil, a codificação de 1917, que não estendia sua tutela jurídica a “mendigos”, “vagabundos”, “prostitutas”, negros recém-libertados e que considerava os índios relativamente incapazes, foi oportunamente substituída pelo Código Civil de 2002, que dá integral proteção à infância e juventude, acolhendo todos os tipos de família, não mais distinguindo legítimas de ilegítimas, além de criar o “poder familiar” em detrimento do então adotado “pátrio poder”; 3) expõe a evolução do enfoque no tratamento da criança, que passa a possuir o status de sujeito de direitos, cuja dignidade deve ser protegida; 4) expõe 4 mitos a respeito da exploração do trabalho infantil apontados pela