Trabalho escravo
Efetivamente, foi criado um artigo no Código Penal, retratando o trabalho análogo. O art. 149 do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 10.803/03, assim tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo:
"Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pode se considerado trabalho análogo à condição de escravo: aliciamento de trabalhadores de outros Municípios e Estados, utilizando-se de intermediadores de mão-de-obra; prestação de serviços sob vigilância armada; retenção de documentos ou objetos pessoais dos trabalhadores; "por dívidas"; alojamentos sem condições de habitação e instalações sanitárias sem condições de higiene; fornecimento inadequado de alimentação e de água potável; falta de fornecimento gratuito de instrumentos para a prestação de serviços, de equipamentos de proteção individual de trabalho e de materiais de primeiros socorros; transporte sem segurança dos trabalhadores; descumprimento de normas básicas de segurança e medicina do trabalho.
Os portugueses traziam os negros africanos de suas colônias na África para utilizar como mão-de-obra escrava nos engenhos de açúcar do Nordeste. Os comerciantes de escravos portugueses vendiam os africanos como se fossem mercadorias aqui no Brasil. Os mais saudáveis chegavam a valer o dobro daqueles mais fracos ou velhos.
O transporte era