Trabalho escravo trabalho servil
No Brasil, a imagem do trabalho escravo é facilmente perceptível a qualquer reflexão, no momento em que se pensa na escravidão negra e na estrutura de trabalho agrário do século XVIII. O escravo negro no Brasil foi a imagem total de desrespeito à pessoa humana e exploração econômica pura e simples do trabalho do homem.
Refletir sobre o trabalho escravo num primeiro contato que se tem com o Direito do Trabalho vale na medida em que nos mostra a distância em que nos encontramos atualmente o que diz respeito à proteção da ação humana voltada à produção, a evolução nessa parte foi, sem dúvida, extraordinária. O trabalho escravo é uma lembrança melancólica e desafiadora na medida em que dela jamais podemos nos aproximar, hoje e nunca.
Trabalho servil
O trabalho servil é considerado um trabalho de semi-escravidão. O homem não é mais uma “coisa” de seu dono, mas um “escravo” da terra. O trabalho servil gera o que se denomina de “Servo de Gleba”
A estrutura de trabalho do servilismo da gleba é muito simples. O dono da terra permite ao servo que esse labore o campo e, no fim da colheita dos frutos agrícolas, faz-se uma divisão dos bens, partes iguais (meação); um terço (terça). Alguns insistem em ver no sistema – resistente até hoje nas propriedades agrícolas menos evoluídas – um contrato civil de parceria agrícola. A simples análise, porém da estrutura do liame contratual, mostra que estamos diante de um trabalho por conta alheia, já que o trabalhador, no caso, o servo da gleba, entra apenas com o suor do seu rosto, com sua força de trabalho.
Curiosamente, existe vasta faixa de nossa Zona Rural que resiste ainda a uma estrutura servil de trabalho. Mas, é óbvio, a doutrina e a jurisprudência trabalhista repelem qualquer tentativa de enquadramento deste tipo de trabalho nos parâmetros do Direito Civil e da parceria agrícola. O contrato de trabalho do meeiro, que apenas coloca a serviço do dono da terra sua força de trabalho, é protegido, gerando